Regimento interno

GRUPO DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS DE SANTA CATARINA
INSTITUTO DE PSICANÁLISE ROMUALDO ROMANOWSKI
REGIMENTO INTERNO

O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina, observadas as disposições estatutárias, as diretrizes da Associação Internacional de Psicanálise – IPA e a legislação brasileira em vigor.

CAPÍTULO I – DO INSTITUTO DE PSICANÁLISE

Art. 1º. O Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski (IPRR) do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina (GEP-SC), estabelecido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 do Estatuto deste último, será administrado e funcionará de acordo com este Regulamento e pelas normas e diretrizes definidas pelo comitê supervisor (sponsors) designado pela International Psychoanalytical Association (IPA), doravante denominado COMITÊ.

Art. 2º. O IPRR tem as seguintes finalidades:

I – a organização e a direção do ensino da Psicanálise, com o objetivo de formar psicanalistas, responsabilizandose, para tanto, pela elaboração anual do currículo, seminários e outras atividades de treinamento a serem realizadas.

II – a seleção e admissão dos postulantes à formação neste Instituto, assim como o treinamento teórico e prático dos Membros Provisórios (analistas em formação), incluindo o acompanhamento de seu trabalho nos seminários e nas análises de supervisão.

III – a seleção, formação e aprimoramento de um corpo de professores, de acordo com este Regimento Interno.

Art. 3º. As finalidades definidas neste artigo e todas as atividades do Instituto serão supervisionadas e orientadas pelos membros do COMITÊ.

Art. 4º. O IPRR é coordenado pela Diretoria do Instituto e compreende a Comissão de Ensino, o Corpo Docente e o Corpo Discente.

Parágrafo único. A Comissão de Ensino (CE) do Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski é constituída pelo seu Corpo Docente, pelo COMITÊ e por dois representantes do Corpo Discente, que participam das pautas curriculares e assuntos gerais.

Art. 5º. A Diretoria do Instituto é composta de um Diretor, membro da Diretoria do GEP-SC eleita em Assembleia Geral – com mandato de três anos, conforme definido nos artigos 22 e 24 do Estatuto do GEP-SC – e de um secretário, escolhido pelo Diretor e aprovado pela Comissão de Ensino.

Art. 6º. Compete ao Diretor as seguintes funções:

I – Administrar, coordenar e fiscalizar a execução das normas e procedimentos administrativos propostos pela Comissão de Ensino em conjunto com o Comitê, concernentes às atividades de ensino do Instituto.

II – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do IPRR, o Estatuto do GEP-SC, o Regulamento do Instituto e as resoluções da Diretoria e do Comitê afeitas ao Instituto.

III – Organizar, juntamente com o Secretário do IPRR e o COMITÊ, a agenda anual de ensino e os professores para dirigir os diversos seminários de formação.

IV – Escolher o Secretário do IPRR.

V – Presidir as reuniões da Comissão de Ensino.

IV – Assinar, juntamente com o Secretário, a correspondência do Instituto.

Art. 7º. Compete ao Secretário as seguintes funções:

I – Incumbir-se dos serviços administrativos do Instituto, mantendo-os atualizados.

II – Lavrar as atas das reuniões da Comissão de Ensino.

III – Organizar os dados de todos os analistas em formação, Membros Provisórios do GEP-SC, com seus respectivos históricos no IPRR.

IV – Enviar ao Presidente do GEP-SC cópia de toda a correspondência expedida pelo Instituto.

V – Preparar, juntamente com o Diretor do Instituto, os elementos para os relatórios periódicos das atividades, a serem encaminhados ao Comitê.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ENSINO

Art. 8º. São funções da Comissão de Ensino:

I – Avaliar e propor modificações no Regimento Interno, as quais devem ser homologadas pela Diretoria do Instituto e pela Assembleia Geral.

II – Estabelecer as normas a serem adotadas na formação de psicanalistas, com aprovação pela Assembleia Geral.

III – Apreciar os requerimentos dos postulantes à formação psicanalítica e decidir sobre sua aceitação ou rejeição, nos termos deste Regimento Interno.

IV – Estabelecer critérios de avaliação para os Membros Provisórios nas diversas etapas da formação, autorizando-os a iniciar supervisões regulamentares, promovendo-os de acordo com os progressos alcançados ou suspendendo sua formação, se for o caso.

Art. 9º. A Comissão de Ensino reunir-se-á semestralmente para apreciar e deliberar sobre a matéria que lhe for afeita.

Parágrafo primeiro. A periodicidade das reuniões poderá ser alterada de acordo com a necessidade.

Parágrafo segundo. Em situações excepcionais, as decisões tomadas pela Comissão de Ensino poderão ser apreciadas pela Diretoria do GEP-SC.

CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO PSICANALÍTICA

Art. 10º. A formação psicanalítica do IPRR segue o modelo tripartite – modelo Eitington – da Associação Internacional de Psicanálise, que consta de:

a.    Análise pessoal/didática;
b.    Seminários teóricos e clínicos;
c.    Duas supervisões regulamentares.

Parágrafo primeiro. Cumpridas essas condições básicas, o analista em formação será promovido a Graduado do Instituto, conforme definido nos artigos 34 e 35 deste Regimento Interno, e estará apto a receber o título de Psicanalista pela IPA e se tornar Membro Associado, nos termos do Estatuto do GEP-SC.

Parágrafo segundo. É fortemente recomendável a participação do analista em formação em atividades institucionais (ABC; OCAL; IPSO; eventos científicos, jornadas e congressos; intercâmbios).

 

A – DO PROCESSO SELETIVO

Art. 11. As pessoas interessadas em se inscrever como postulantes à formação psicanalítica no IPRR deverão obrigatoriamente entregar na secretaria do GEP-SC os seguintes documentos:
I – Ficha de inscrição devidamente preenchida;

II – Comprovante de inscrição e certidão negativa de débitos nos Conselhos Regionais de Medicina ou Psicologia;

III – Curriculum vitae;

IV – Memorial, escrito pelo postulante, descrevendo sua trajetória profissional de forma a esclarecer suas motivações para realizar a formação psicanalítica;

V – Uma fotografia 3×4 recente.

Parágrafo primeiro. O pretendente à seleção deverá comprovar, até a data da inscrição, experiência prévia de atendimento a pacientes durante pelo menos 01 (um) ano após sua graduação.

Parágrafo segundo. O período de inscrição e o lançamento do respectivo edital serão definidos pela Comissão de Ensino.

Art. 12. Findo o período de inscrição, a CE se reunirá para apreciar a nominata dos postulantes e respectivos documentos para dar prosseguimento ao processo seletivo.

Parágrafo primeiro. Cada um dos postulantes será comunicado para que proceda às entrevistas com os avaliadores definidos pela CE.

Parágrafo segundo. Os avaliadores designados compreendem obrigatoriamente um ou ambos os membros do COMITÊ-IPA e um ou dois Membros Associados ou Efetivos do GEP-SC com funções de ensino.

Parágrafo terceiro. As entrevistas serão realizadas com cada postulante separadamente, podendo os avaliadores definir se as farão individualmente ou em conjunto.

Art. 13. Os resultados do processo seletivo serão divulgados pelo website do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina através do número do protocolo de inscrição e encaminhamento por correspondência registrada ao postulante.

Parágrafo primeiro. É vedado ao postulante, aprovado ou não, conhecer o teor das avaliações e pareceres dos entrevistadores, os quais zelarão pelo sigilo destes resultados.

Parágrafo segundo. O postulante não aprovado poderá se inscrever em novo processo seletivo decorridos dois anos. 

B – DA ANÁLISE DIDÁTICA

Art. 14. O postulante aprovado no processo seletivo, doravante analista em formação, deverá iniciar sua análise didática no prazo máximo de 01 (um) ano da divulgação de sua aprovação.

Parágrafo primeiro: Poderá ser validado o período de análise do postulante realizado antes de sua inscrição, respeitadas as exigências deste Regimento Interno e a critério da Comissão de Ensino.

Parágrafo segundo. O Analista Didata será de livre escolha do analista em formação, dentre os psicanalistas membros do GEP-SC integrantes do Corpo Docente do IPRR.

Art. 15. A análise didática terá frequência mínima de 04 (quatro) sessões semanais de 50 (cinquenta) minutos de duração.

Parágrafo único. Ambos, analista didata e analista em formação, deverão comunicar por escrito à Diretoria do Instituto as datas referentes ao início, término e/ou eventual interrupção da análise didática.

Art. 16. Para iniciar os seminários do IPRR, o analista em formação deverá ter feito no mínimo 01 (um) ano de análise didática.

Parágrafo primeiro. O analista em formação deverá permanecer em análise didática, no mínimo, até o término da primeira supervisão oficial e aprovação do relatório final, conclusão dos seminários curriculares e início da segunda supervisão oficial.

Parágrafo segundo. É facultado ao analista em formação mudar de Analista Didata a qualquer tempo. Caso haja mais de uma mudança de analista didata, é facultada à Comissão de Ensino agendar uma entrevista com o analista em formação.

Parágrafo terceiro. Em caso de interrupção da análise didática por período superior a 04 (quatro) meses, a permanência do analista em formação no curso será avaliada pela Comissão de Ensino.

Art. 17. Ao iniciar os seminários regulamentares, o analista em formação passa a integrar o quadro associativo do GEP-SC como Membro Provisório, com os respectivos direitos e obrigações estatutários correspondentes à sua categoria.

C – DOS SEMINÁRIOS TEÓRICOS E CLÍNICOS

Art. 18. O conteúdo programático dos seminários teóricos e clínicos da formação psicanalítica do IPRR será definido pela Comissão de Ensino e homologado pela Diretoria do Instituto.

Art. 19. A frequência mínima obrigatória em cada módulo de seminários é de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades realizadas.

Parágrafo único. Excedendo-se o número máximo de faltas, a situação será avaliada pela Comissão de Ensino.

Art. 20. Cabe ao coordenador das atividades de cada módulo de seminários realizar avaliação semestral por escrito de cada analista em formação, com justificativa de seu parecer, e enviar à Secretaria do Instituto até o término de cada semestre.

Parágrafo primeiro. Será fornecida semestralmente ao analista em formação uma avaliação oral e/ou escrita de seu desempenho no respectivo módulo.

Parágrafo segundo. O analista em formação deverá encaminhar ao final de cada semestre uma avaliação por escrito de cada docente à Diretoria do Instituto.

Art. 21. Ao longo de cada ano letivo, o analista em formação deverá elaborar um trabalho escrito para ser promovido ao ano letivo subsequente.

Parágrafo primeiro. O trabalho de que trata o caput deste artigo deverá versar sobre tema escolhido dentre os estudados em um dos seminários teóricos ministrados ao longo do ano, devendo ser encaminhado à Diretoria do IPRR até o dia 30 de setembro do ano em curso.

Parágrafo segundo. O trabalho deverá ser escrito em forma de artigo de revisão ou artigo original, com no máximo 12 (doze) páginas (excluídas folha de rosto e referências bibliográficas), obedecendo as normas da Revista Brasileira de Psicanálise.

D – DAS SUPERVISÕES OFICIAIS

Art. 22. Considera-se supervisão oficial a supervisão individual de caso de análise conduzida por um analista em formação com supervisor de sua livre escolha dentre os psicanalistas membros do GEP-SC integrantes do Corpo Docente do IPRR.

Art. 23. O analista em
formação somente poderá iniciar a primeira supervisão oficial após aprovação no
primeiro ano de seminários teóricos e clínico, considerando os seguintes
critérios:

a)    Participação qualitativa e quantitativa nos seminários teóricos e clínico;

b)    Assiduidade e pontualidade.

c)    Desenvolvimento do pensamento psicanalítico.

Art. 24. Serão realizadas 02 (duas) supervisões oficiais de paciente adulto em análise com 04 (quatro) sessões semanais.

Parágrafo primeiro. Em casos específicos e fundamentados, poderá ser aceita análise com 03 (três) sessões semanais, de comum acordo com supervisor, devendo ser aprovado pela Comissão de Ensino.

Parágrafo segundo. Cada supervisão oficial terá duração de 100 (cem) horas, com frequência de 01 (uma) hora semanal, ressalvadas as situações previstas no parágrafo terceiro dos artigos 30 e 31.

Parágrafo terceiro. Os pacientes devem ser diferentes para cada uma das supervisões oficiais.

Parágrafo quarto. Obrigatoriamente, uma das supervisões oficiais deverá ser integralmente com o mesmo paciente/analisando.

Parágrafo quinto. A carga horária mínima para validação da supervisão com o mesmo
paciente é de 25 (vinte e cinco) horas.

Parágrafo sexto. A escolha de pacientes para cada supervisão oficial ficará a critério do supervisor e do analista em formação.

Art. 25. Os supervisores deverão ser diferentes para cada supervisão oficial.

Parágrafo primeiro. As supervisões não poderão ser realizadas com o próprio analista didata do analista em formação.

Parágrafo segundo. Em casos excepcionais, por requerimento do analista em formação ou do supervisor e apreciação pela Comissão de Ensino, o analista em formação poderá trocar de supervisor antes do encerramento da supervisão. Para validação das horas supervisionadas, será observado o disposto no parágrafo quarto do artigo anterior.

Art. 26. Supervisor e supervisionando deverão comunicar por escrito à Diretoria do Instituto as datas de início, término e eventual interrupção de cada supervisão oficial.

Art. 27. A segunda supervisão oficial somente poderá ser iniciada após apresentação e aprovação de relatório das primeiras 50 (cinquenta) horas da primeira supervisão, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 30 deste Regimento Interno, com concordância do supervisor e anuência da Comissão de Ensino.

Art. 28. As supervisões oficiais somente se darão por concluídas após cumprimento das 200 horas e elaboração, apresentação e aprovação dos relatórios, conforme estabelecido nos artigos 30 e 31 deste Regimento Interno.

E – DA AVALIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ANALISTA EM FORMAÇÃO

Art. 29. A avaliação do analista em formação nos seminários teóricos e clínicos é realizada pelos psicanalistas coordenadores dos respectivos seminários, conforme definido no artigo 23.

Art. 30. Quando da primeira supervisão oficial, o analista em formação deverá elaborar dois relatórios sobre esta experiência, respectivamente após as primeiras 50 (cinquenta) horas e completadas as 100 (cem) horas de supervisão.

Parágrafo primeiro. Ambos os relatórios de que trata o caput deste artigo serão entregues ao supervisor e ao Comitê para sua aprovação e validação, ou não, das horas supervisionadas.

Parágrafo segundo. Os relatórios mencionados no caput devem evidenciar o trabalho clínico do analista em formação com seu analisando, suas vicissitudes e seu entendimento do que foi vivenciado tanto com seu analisando quanto no processo de supervisão.

Parágrafo terceiro. Caberá ao supervisor encaminhar parecer de aproveitamento de seu supervisionando à Comissão de Ensino.

Parágrafo quarto. No caso de não aprovação, caberá ao supervisor, juntamente com o Comitê definir os critérios para reapresentação do relatório, encaminhando parecer fundamentado à Comissão de Ensino.

Parágrafo quinto. Se desejar, e com anuência do supervisor, o analista em formação poderá, após aprovação do primeiro relatório, solicitar à Comissão de Ensino autorização para iniciar a segunda supervisão oficial, concomitantemente à primeira, conforme artigo 27 deste Regimento.

Art. 31. Completadas as 100 (cem) horas da segunda supervisão oficial e com anuência do supervisor e do Comitê, o analista em formação deverá elaborar um relatório, que será apresentado a uma banca composta por 03 (três) psicanalistas do Corpo Docente designados pela Comissão de Ensino, excluídos o supervisor e o analista didata do analista em formação.

Parágrafo primeiro. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado nos termos do parágrafo segundo do artigo 30, acrescido de fundamentação teórica da compreensão psicanalítica do caso supervisionado.

Parágrafo segundo. A Direção do Instituto encaminhará ao analista em formação e à Comissão de Ensino cópia do parecer final da banca avaliadora com a respectiva aprovação ou não.

Parágrafo terceiro. No caso de não aprovação, a Comissão de Ensino deverá indicar ao analista em formação as condições para reapresentação deste relatório.     

Parágrafo quarto. A critério da banca avaliadora e concordância da Comissão de Ensino, poderá ser exigido do analista em formação não aprovado a manutenção da supervisão em andamento ou início de nova supervisão, com o mesmo supervisor ou não, conforme decisão da Comissão de Ensino.

Art. 32. A aprovação final do analista em formação no Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski será realizada pela Comissão de Ensino conforme os seguintes critérios:

I – Aprovação nos seminários teóricos e clínicos, conforme artigo 29 acima.

II – Conclusão da carga horária mínima de 200 horas de supervisão oficial com aprovação dos respectivos relatórios, conforme os artigos 24, 30 e 31 deste Regimento Interno.

III – Estar quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 33. Aprovado, o analista em formação será declarado Psicanalista e Membro Associado do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina, conforme seu Estatuto.

Art. 34. O analista em formação no IPRR poderá ser desligado do Instituto caso seja considerado pela Comissão de Ensino que apresentou comportamento antiético e/ou aproveitamento insuficiente nos seminários teóricos e clínicos e/ou nas supervisões oficiais.

Parágrafo único. No caso do desligamento de que trata o caput deste artigo, o analista em formação será comunicado da decisão pelo Diretor do Instituto e mais dois membros da Comissão de Ensino, com o devido esclarecimento da decisão tomada.

CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE

Art. 35. O Corpo Docente do Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski é constituído por Membros Efetivos com funções de ensino e Analistas Didatas do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina, salvo o disposto no artigo 48 das Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 36. Os critérios para qualificação como Docente e como Analista Didata do IPRR são definidos pela Comissão de Ensino, respeitadas as diretrizes da IPA para o funcionamento dos Grupos de Estudos Psicanalíticos.

Parágrafo primeiro. Cabe à Comissão de Ensino a organização e realização do processo de qualificação de Docentes e Analistas Didatas.

Parágrafo segundo. O Membro Efetivo do GEP-SC interessado em pertencer ao Corpo Docente do IPRR deverá solicitar sua qualificação por escrito à Comissão de Ensino.

Parágrafo terceiro. Se necessário, Membros Efetivos e Analistas Didatas pertencentes a outras Sociedades componentes da IPA, a convite do Diretor do Instituto e com anuência da Comissão de Ensino, poderão ministrar seminários teóricos e clínicos constantes da programação do curso de formação do IPRR.

Art. 37. O Membro Associado do GEP-SC que tiver interesse em ter funções de ensino deverá acompanhar um Docente durante período de 01 (um) ano, na qualidade de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo primeiro. O Auxiliar de Ensino será avaliado em sua função pelo Docente Efetivo responsável pela atividade, submetendo sua avaliação à Comissão de Ensino.

Parágrafo segundo. O Docente poderá ser auxiliado por Auxiliar de Ensino mediante solicitação por escrito à Comissão de Ensino.

Art. 38. A qualificação como Docente implica na autorização para ministrar seminários teóricos no Instituto de Psicanálise do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina.

Art. 39. São atribuições do Docente do IPRR:

I – Coordenar seminários teóricos;

II – Comparecer às reuniões da Comissão de Ensino.

III – Fornecer à Diretoria do Instituto e aos analistas em formação pareceres referentes ao aproveitamento destes nos seminários de sua responsabilidade, conforme artigo 20 deste Regimento Interno.

IV – Participar, quando solicitado, da banca avaliadora dos relatórios de supervisão oficial de que trata o artigo 31 deste Regimento Interno.

V – Enviar propostas de programa curricular com bibliografia à Diretoria do IPRR.

Art. 40. O Docente poderá ser destituído de suas funções de ensino por falhas no cumprimento destas, por deliberação da Diretoria do Instituto e anuência da Comissão de Ensino.

Parágrafo único. As avaliações periódicas dos Docentes feitas pelos analistas em formação – conforme definidas no artigo 20, parágrafo segundo – serão levadas em conta como um dos fatores nas deliberações de que trata o caput deste artigo.

Art. 41. A qualificação como Analista Didata implica na autorização para efetuar análise didática, seminários clínicos e supervisões oficiais.

Art. 42. São atribuições do Analista Didata:

I – Integrar o Corpo Docente do Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski.

II – Proceder à análise didática dos analistas em formação no IPRR;

III – Realizar as supervisões oficiais, conforme disposto neste Regimento Interno;

IV – Coordenar seminários teóricos e clínicos;

IV – Informar à Comissão de Ensino as datas de início, término e eventual interrupção da análise didática e da supervisão individual do analista em formação;

V – Participar ativamente, através da apresentação de trabalhos ao GEP-SC e ao IPRR, do processo crítico-reflexivo a que a transmissão da Psicanálise deve estar sempre sujeita.

Parágrafo primeiro. É facultado ao Analista Didata requerer seu afastamento temporário de suas atribuições mediante solicitação por escrito com exposição de motivos à Comissão de Ensino.

Parágrafo segundo. Ao Analista Didata é vedado emitir parecer, julgamento ou prestar informações sobre analistas em formação que estejam ou estiveram em análise didática consigo, devendo por isso abster-se de votar nas situações de avaliação ou julgamento dos mesmos durante todo o curso de sua formação psicanalítica.

Art. 43. Serão consideradas as seguintes características como princípios gerais para a qualificação de Analista Didata do IPRR/GEP-SC:

I – Ter adquirido uma identidade psicanalítica coesa, própria e autônoma e maturidade pessoal;

II – Prática analítica em tratamentos de pacientes que sejam atendidos em regime de alta frequência, em sessões de 45 a 50 minutos;

III – Demonstração de que a Psicanálise ocupa uma grande proporção nas atividades do pretendente, tanto no passado como no presente;

IV – Demonstração de conhecimento das teorias psicanalíticas, evidenciado por produção, escrita científica, participação em discussões científicas, ensino, etc.;

V – Integridade moral e ética de acordo com o Código de Ética da IPA;

VI – Envolvimento nas atividades do GEP-SC e, especialmente, do IPRR, incluindo a disponibilidade de aceitar responsabilidades administrativas.

CAPÍTULO V – DO CORPO DISCENTE

Art. 44. O Corpo Discente é constituído pelos analistas em formação no Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski que estejam cumprindo as disposições regulamentares.

Art. 45. Durante o período do curso, desde seu ingresso no Instituto até sua qualificação, o analista em formação deverá cumprir o programa estabelecido pela Comissão de Ensino.

Parágrafo primeiro. Para frequentar os seminários, o analista em formação deverá se matricular no prazo determinado pela Diretoria do Instituto e estar em dia com o pagamento de suas mensalidades.

Parágrafo segundo. Compete ao Diretor Financeiro informar periodicamente a Diretoria do Instituto sobre os analistas em formação considerados inadimplentes, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Parágrafo terceiro. A inadimplência de três mensalidades, consecutivas ou não, implica na realização de entrevista da Direção do Instituto com o analista em formação para se inteirar da situação.

Parágrafo quarto. A inadimplência de seis meses, consecutivos ou não, constitui motivo de interrupção da formação. Caso a inadimplência exceda doze meses, o analista em formação poderá ser desligado do curso, devendo se submeter à nova seleção, na eventualidade de solicitar seu retorno.

Art. 46. No caso de impossibilidade no cumprimento de qualquer disposição regulamentar, o analista em formação deverá comunicar sua situação por escrito ao Diretor do Instituto, para análise pela Comissão de Ensino.

Art. 47. O Corpo Discente se fará representar perante a Comissão de Ensino por dois analistas em formação eleitos pelos seus pares.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Cabe ao Comitê, como representante da IPA, a responsabilidade de avaliação e qualificação dos Membros Associados e Efetivos do GEP-SC como Docentes e Analistas Didatas para a implantação e funcionamento do curso de formação do Instituto de Psicanálise Romualdo Romanowski, respeitando as diretrizes estabelecidas pela International
Psychoanalytical Association
, o Estatuto do Grupo de Estudos Psicanalíticos de Santa Catarina e o presente Regimento Interno.

Art. 49. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Comissão de Ensino do IPRR, ad referendum da Diretoria do GEP-SC.

Art. 50. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação e poderá ter sua redação alterada quando necessário, mediante aprovação da Comissão de Ensino.

Florianópolis, 12 de agosto de 2023.

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